Entrou em vigor, em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 225, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e endurece o combate ao chamado devedor contumaz no Brasil. A nova legislação procura estabelecer parâmetros nacionais mais claros para a atuação da administração tributária, ao mesmo tempo em que diferencia contribuintes que enfrentam dificuldades financeiras pontuais daqueles que utilizam a inadimplência fiscal de forma reiterada e estratégica.
A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e resulta do Projeto de Lei Complementar 125/2022, aprovado após anos de debate no Congresso. O texto consolida direitos, deveres e procedimentos aplicáveis à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, criando um marco jurídico mais uniforme para a relação entre Fisco e contribuintes.
O que caracteriza o devedor contumaz
A legislação define como devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal é marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Não se trata, portanto, de atrasos pontuais ou de dificuldades financeiras ocasionais, mas de uma conduta sistemática de não pagamento de tributos, muitas vezes incorporada ao próprio modelo de negócio.
No âmbito federal, a caracterização ocorre quando a dívida tributária irregular atinge valor igual ou superior a 15 milhões de reais e supera 100 por cento do patrimônio conhecido do contribuinte. Estados e municípios poderão estabelecer critérios próprios em legislação específica. Na ausência dessa regulamentação local, aplicam-se os parâmetros definidos na lei federal.
A norma prevê, contudo, hipóteses que afastam a caracterização de contumácia, como situações de calamidade pública reconhecida, resultados financeiros negativos recentes ou a inexistência de fraude ou abuso em execuções fiscais. O objetivo declarado é evitar que contribuintes em dificuldade real sejam tratados da mesma forma que aqueles que deliberadamente deixam de cumprir suas obrigações.
Direitos e deveres no Código de Defesa do Contribuinte
Além do foco no devedor contumaz, a Lei Complementar 225 cria um Código de Defesa do Contribuinte, reunindo direitos e garantias que passam a valer em todo o país. Entre eles estão o direito a comunicações claras e acessíveis, o acesso integral aos processos administrativos, a possibilidade de recorrer de decisões fiscais e a vedação à exigência de documentos já apresentados anteriormente ao Fisco. A lei também prevê o direito a decisões em prazo razoável, buscando reduzir a morosidade administrativa.
Em contrapartida, o texto explicita deveres do contribuinte, como o cumprimento integral das obrigações tributárias, a prestação de informações corretas e a guarda de documentos fiscais pelo prazo legal. A administração tributária, por sua vez, assume compromissos como a redução da litigiosidade, a facilitação do cumprimento das obrigações e a priorização de soluções cooperativas de conflitos, sempre com respeito à boa-fé e à segurança jurídica.
Consequências para quem é enquadrado como devedor contumaz
Confirmada a condição de devedor contumaz após o devido processo administrativo, a lei autoriza a aplicação de medidas mais restritivas. Entre elas estão a proibição de acesso a benefícios fiscais, o impedimento de participação em licitações e de celebração de contratos com o poder público, além da possibilidade de declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes.
A legislação também prevê um rito administrativo mais célere para esses casos, com o objetivo de evitar distorções concorrenciais e práticas de concorrência desleal, sobretudo em setores nos quais empresas inadimplentes conseguem operar com preços artificialmente mais baixos por não recolherem tributos.
Vetos presidenciais e limites aos benefícios fiscais
A sanção da lei foi acompanhada de vetos presidenciais formalizados na Mensagem nº 22 de 2026. Um dos dispositivos vetados previa a flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias, como a troca de depósito judicial por seguro-garantia. O governo argumentou que a medida poderia gerar risco fiscal à União, por não estabelecer critérios legais suficientemente precisos.
Também foram vetados trechos que ampliavam benefícios em programas de conformidade tributária, como a possibilidade de redução de até 70 por cento de multas e juros e parcelamentos em até 120 meses. Segundo o Executivo, esses dispositivos contrariariam o interesse público e violariam regras fiscais, ao ampliar o gasto tributário sem limites temporais claros. Outro veto atingiu a definição de contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, sob o argumento de vício de iniciativa legislativa.
Incentivos mantidos para bons pagadores
Apesar dos vetos, a lei preserva o reconhecimento dos contribuintes considerados bons pagadores ou cooperativos. Esses contribuintes poderão ter acesso a canais de atendimento simplificados, prioridade na análise de processos administrativos e estímulos à autorregularização, conforme regras que ainda serão detalhadas em leis ou regulamentos específicos.
O texto também reforça a adoção de programas de conformidade tributária como instrumentos de prevenção de litígios, aumento da segurança jurídica e melhoria do ambiente de negócios, sinalizando uma tentativa de equilibrar fiscalização rigorosa com cooperação institucional.
Impactos esperados no ambiente de negócios
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 225, o Código de Defesa do Contribuinte passa a integrar de forma estruturada o ordenamento jurídico brasileiro. A expectativa é de que a norma contribua para maior previsibilidade na atuação do Fisco, redução de disputas administrativas e judiciais e fortalecimento da concorrência leal.
Ao diferenciar inadimplência ocasional de comportamento contumaz, a legislação busca proteger empresas e pessoas físicas que enfrentam dificuldades reais, ao mesmo tempo em que cria instrumentos mais eficazes para coibir práticas reiteradas de não pagamento de tributos. Resta acompanhar como estados e municípios irão regulamentar o tema e como os novos critérios serão aplicados na prática, especialmente em setores historicamente marcados por elevada litigiosidade tributária.
